CONTRATO DE LOCAÇÃO
Pelo presente instrumento de direito, de um
lado, MRL NET, com sede na cidade de
Valentim Gentil, Estado de São Paulo, RUA Catarino Custodio Pereira, 113 – Jardim
dos Ypes, inscrito no CPF 426.157.458-67, RG:40.211.027-4,empresa especializada
no provimento de acesso à Internet do tipo banda larga via radio, doravante
denominado PROVEDOR , representada
pelo sócio proprietário
Sr. Murilo da Costa Lucania, brasileiro, casado, portador do RG 40.211.027-4 SSP/SP e do CPF 426.157.458-67 residente
e domiciliado na RUA Catarino Custodio Pereira, 113 – Jardim dos Ypes, na cidade e Comarca de Valentim Gentil / Votuporanga/SP e do
outro lado, Osias Henrique Dos Santos,
pessoa física portadora do RG 74.175.907 SSP/SP e do CPF 311.992.328-15,
doravante denominado LOCADOR, que será
regido pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula
Primeira.
Constituem objeto do
presente contrato:
1.
Locação de espaço pelo LOCADOR
ao PROVEDOR no terreno localizado à, RUA VICO MODA, 2550 - CENTRO, MERIDIANO-SP,
com aproximadamente 10 metros por 10 metros, para a instalação de uma torre
estaiada com até 35 metros de altura.
2.
Esta torre estaiada será utilizada exclusivamente pelo PROVEDOR para a repetição e emissão de radiofrequência
o qual os clientes do PROVEDOR terão
acesso à Internet.
Cláusula Segunda.
Da Infraestrutura da torre.
1.
A torre estanhada, assim como todos seus acessórios para instalação,
fixação, sinalização e segurança são de propriedade e responsabilidade do PROVEDOR.
2.
Fica expressamente proibida a utilização da torre estaiada por
terceiros a titulo oneroso ou gratuito para qualquer fim sem a devida
autorização por escrito do PROVEDOR.
Cláusula Terceira.
Das Obrigações.
I.Compete ao LOCADOR:
1.
Permitir a entrada de técnicos do PROVEDOR,
devidamente uniformizados, 24 horas por dia, no local onde esteja instalada a
torre estaiada para poder realizar as devidas manutenções necessárias ao bom
funcionamento do serviço prestado pelo PROVEDOR.
2.
Proibir a entrada ou permanência de pessoas estranhas ao PROVEDOR no local onde esteja instalada
a torre estaiada como também seus equipamentos necessários ao funcionamento do
serviço prestado pelo PROVEDOR.
3.
Manter sob total sigilo todas as informações inerentes ao PROVEDOR como também questões
negociadas neste contrato.
II. Compete ao PROVEDOR:
1.
Instalar e manter a torre estaiada em perfeitas condições de uso e
segurança.
2.
Encarregar-se da manutenção da torre estaiada e efetuar todos e
quaisquer reparos que se fizerem necessários durante os meses de vigência deste
contrato.
3.
Zelar pelo espaço locado, mantendo-o limpo e sem entulhos.
Cláusula Quarta
Da Vigência.
O presente contrato vigorará por tempo
determinado, de 02 (Dois) anos, tendo início em 11 de Dezembro de 2016 e término em 21 de Novembro de 2018, tornando-se vigente a partir da aceitação
expressa do LOCADOR, efetivada por
meio da assinatura neste contrato. Podendo ser renovado por igual período
quantas vezes quiserem e estiverem de acordo as partes envolvidas nesse
contrato.
Cláusula
Quinta.
Dos Preços.
1.
O PROVEDOR pagará ao LOCADOR o valor de R$ 320,00 (Trezentos e Vinte Reais) mensais, estes pagos com um
ponto de conexão a Internet com velocidade de até 5 MB.
Cláusula Sexta.
Da Quebra Contratual.
A parte que der causa à
quebra contratual deverá ressarcir a outra parte em 10 (dez) salários mínimos
vigentes à época da quebra contratual.
Cláusula
Sétima.
Da aceitação.
E por estarem de pleno acordo com as condições
supramencionadas neste contrato, assinam em duas vias de igual teor e forma.
VOTUPORANGA-SP, 11 DE DEZEMBRO DE 2016.
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LOCADOR
MURILO LUCANIA
OSIAS HENRQUE DOS
SANTOS RG:
40.211.027-4 RG:
13.117.931
CPF: 311.992.328-15 CPF: 426.157.458-67
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TESTEMUNHA
TESTEMUNHA